Série: Novas medidas jurídicas no Brasil
Sacha Calmon, advogado, ex-professor titular da UFMG e da UFRJ, tem uma coluna dominical no Estado de Minas em que ele sempre versa sobre algum tema da atualidade. Recentemente, ele fez ponderações cabíveis sobre o tópico acima. Em sua opinião, a maioridade penal deveria acompanhar o Código Civil brasileiro, a dizer relativamente capaz o maior de 16 anos, quando ele tiver negócio próprio, for casado ou mantiver união estável, etc. demonstrando ser capaz de assumir responsabilidades, considerado plenamente capaz para os atos da vida civil. Pondera que, na verdade, essa técnica de marcar idade é, até certo ponto, uma bobagem.
Eu, pessoalmente, diria que um menor infrator, até mais jovem do que uma dezena de anos, tem, na verdade, 1000 anos em comparação a muitos adultos ingênuos. Talvez por isso mesmo, alguns países, mormente os familiarizados com o common law e a equity do direito inglês, ao contrário dos países do sistema romano-germânico a que pertencemos junto com a Europa continental, não fixam idade para o responsável por crimes e contravenções, bastando ficar no “case”, no processo relativo ao delito, se o agente é capaz de entender o caráter criminoso do ato praticado. Se for, é julgado, independentemente de sua idade, com as atenuantes e agravantes previstas em lei.
Hoje, em tempos das mídias de massa e de smartphones, há o que os sociopsicólogos chamam de antecipação da vida adulta. Os menores fora da lei estão tomando as ruas e a liberdade do cidadão comum de ir e vir, praticam seus delitos quase impunemente e são logo soltos para voltar a roubar, matar, estuprar sem dó nem piedade. Caso recente dos quatro menores que estupraram e mataram uma das quatro meninas vítimas de seus abusos insanos. Um sistema penal e carcerário leniente como o nosso não pune, não dissuade, muito menos recupera. Antes a sociedade, depois eles. É assim que os governantes deveriam pensar e, principalmente, agir. Ocorre o contrário.
Tradução MAKtraduzir
Common law
Na maioria das acepções, a expressão “common law” deve ser mantida intacta na tradução por não ter equivalente em português. Nunca traduza por “direito comum”.
Acepção 1) O sistema jurídico adotado na Inglaterra, Estados Unidos e outras ex-colônias inglesas é baseado no costume, princípios, nos precedentes judiciais.
Acepção 2) O direito desenvolvido nas “courts of law” inglesas, em contraposição à “equity”.
Acepção 3) As normas jurídicas cuja origem são decisões judiciais vinculantes, costumes e princípios, em contraposição à “statutory law” (normas promulgadas pelo poder legislativo). Neste caso, traduza por direito costumeiro/consuetudinário ou mantenha “common law”
Acepção 4) O direito aplicável a todo o país, em contraposição ao direito local. Traduza, neste caso, por direito nacional.
Portanto, atente para o contexto quando for traduzir, ou não, o termo: common law
Equity
Tem três sentidos no direito:
- No linguajar comum: equidade, justiça, imparcialidade, equanimidade.
- O uso dos princípios da justiça para corrigir ou complementar o direito: equidade
- O ordenamento ou conjunto de princípios originados na Inglaterra, na Court of Chancery, para substituir o common law e a legislação (statutory law) em caso de conflito. Traduza por equidade.
Há, porém, mais um sentido, desta vez no direito societário, que seria:
Participação societária, capital, ações. Preferred equity, por exemplo, seriam as ações preferenciais, capital preferencial.